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Quais os riscos de não aderir a nova lei da NFC-e?

NFC-e

A dinâmica de emissão das notas fiscais eletrônicas sofreu algumas alterações importantes no último dia primeiro de Janeiro (01/01/2017). Essas mudanças fazem parte dos esforços vindos do Fisco para diminuir o custo com obrigações fiscais aos varejistas e também para digitalizar o fluxo de análises fiscais. Além de reduzir a quantidade de papel utilizado na impressão de notas e recibos fiscais, o novo mecanismo de emissão destes documentos confere uma integração muito mais detalhada e veloz entre os órgãos de fiscalização e as contas de cada estabelecimento.

A emissão de notas fiscais já era obrigatória, a partir deste ano, entretanto, é também obrigatório que esta seja formulado no formato NFC-e (Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica).

Localidades onde a nova lei já é válida

As diretrizes de emissão dos documentos fiscais são elaboradas pela SEFAZ (Secretaria da Fazenda) de cada estado, por isso, nem todos já aderiram a esta obrigatoriedade. Alguns, ainda estão preparando o terreno para essa implantação, atualizando seus sistemas, e até mesmo notificando os varejistas sobre essa tendência, mas, mesmo que o seu estado ainda não esteja na lista, é importante começar a se preparar, pois em breve todo o país estará inserido nesse sistema digital. Por enquanto os estados sob a nova legislação são:

  • Bahia
  • Goiás
  • Rio Grande do Norte
  • Rondônia
  • Paraíba
  • Rio de Janeiro
  • Rio Grande do Sul
  • São Paulo (uso do [email protected])
  • Distrito Federal

Se o seu estabelecimento está localizado em algum desses estados já passou da hora de investir em um sistema ERP para a emissão de suas notas fiscais, afinal, mesmo que você prefira imprimir os documentos, a Sefaz cobrará o seu envio a partir de um arquivo digital, e preenchê-lo de forma manual não é indicado nem mesmo prático!

O que acontece com quem descumpre as normas?

Como para qualquer obrigação fiscal, as punições para quem não emitir as NFC-e variam em diversos âmbitos, indo desde multas até sanções às atividades da empresa. Felizmente, não foi encontrada na legislação, nenhuma menção e punições na esfera criminal, uma vez que o descumprimento não caracteriza uma fraude. Mesmo assim, as consequências são igualmente  negativas para o seu negócio, prejudicando diretamente o relacionamento com clientes e também com fornecedores.

Como se trata de uma legislação sob responsabilidade da Sefaz estadual, as punições são extremamente voláteis, portanto procure se informar e permanecer em constante atenção. A seguir, será disponibilizado um trecho da legislação do Estado do Paraná, que se assemelha ao que é colocado nas demais unidades federativas, por se tratar de um texto legal, prefere-se não fazer alterações que possam prejudicar a interpretação, portanto, o texto será um pouco extenso, mas extremamente rico em detalhes de importância.

Art. 10º da Lei 18.451/15

Ficará sujeito à multa no montante equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais), por documento não emitido ou entregue, o fornecedor que deixar de emitir ou de entregar ao consumidor documento fiscal hábil, relativo ao fornecimento de mercadorias, bens ou serviços, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação.

  • 1º Ficará sujeito à mesma penalidade, por documento, o fornecedor que violar o direito do consumidor pela prática das seguintes condutas:

I – emitir documento fiscal que não seja hábil ou adequado ao respectivo fornecimento;

II – deixar de efetuar o Registro Eletrônico do documento fiscal na forma, prazo e condições estabelecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Paraná;

III – dificultar ao consumidor o exercício dos direitos previstos nesta Lei, inclusive por meio de omissão de informações ou pela criação de obstáculos procedimentais;

IV  – induzir, por qualquer meio, o consumidor a não exercer os direitos previstos nesta Lei;

V  – deixar de afixar em pontos de ampla visibilidade a logomarca do Programa Nota Paranaense, na forma definida em regulamento;

VI  – deixar de informar ao tomador de serviço a possibilidade de solicitar a indicação do número de seu CPF ou CNPJ no documento fiscal relativo à operação.

§ 2º A multa de que trata este artigo será reduzida:

I – em se tratando de empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em:

a)  60% (sessenta por cento), se o autuado não tiver autuação;

b) 45% (quarenta e cinco por cento), se o autuado tiver até dez autuações; e

c) 30% (trinta por cento), se o autuado tiver entre onze e vinte autuações; II – nos demais casos, em:

  • a)   40% (quarenta por cento), se o autuado não tiver autuação;
  • b)   30% (trinta por cento), se o autuado tiver até dez autuações; e
  • c)   20% (vinte por cento), se o autuado tiver entre onze e vinte autuações.

O texto completo pode ser acessado neste link para o documento oficial, e nele estão contidos mais alguns detalhes e os demais incisos que compõem a lei. No Rio de Janeiro, as punições variam de acordo com a infração da seguinte forma, como previsto na Lei N° 2.657/96:

  • Não emissão do documento fiscal; emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Consumidor, mod. 2, após a obrigatoriedade de utilização da NFC-e; e não transmitir NFC-e emitida em contingência: multa de 5% do valor da operação ou prestação, sem prejuízo da cobrança do imposto, quando cabível, e de penalidade prevista no art. 60;

  • Cancelamento do documento após o prazo de 24h: multa de 3% do valor da operação ou prestação, sem prejuízo da cobrança do imposto, quando cabível, e de penalidade prevista no art. 60;

  • Informar dados incorretos da NFC-e: multa de 3% do valor da operação ou prestação, sem prejuízo da cobrança do imposto, quando cabível, e de penalidade prevista no art. 60;

  • Transmitir a NFC–e emitida em contingência após o prazo de 24h a partir da sua emissão; ou inutilizar a numeração da NFC-e após o décimo dia do mês subsequente ao fato: multa equivalente em reais a 100 UFIR-RJ por obrigação, limitado ao equivalente em reais a 3.000 UFIR-RJ, sem prejuízo da cobrança do imposto, quando cabível, e de penalidade prevista no art. 60.

Agora que você compreendeu a importância e as consequências de não estar em acordo com a legislação, que tal se regulamentar contando com um parceiro de negócios que poderá auxiliá-lo a organizar e otimizar as rotinas de sua empresa, permitindo que você esteja sempre de acordo com a legislação e consciente da gestão de seu negócio?

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