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7 dúvidas sobre DIRF e as mudanças em 2017

DIRF

Ficar em dia com todas as tributações brasileiras é uma das tarefas mais difíceis para a gestão empresarial. Entretanto, fechar o ano com todas as obrigações devidamente cumpridas e com o nome limpo no cartório é o desejo de todo empreendedor que comanda um negócio, mas para fazê-lo é necessário desprender muita dedicação e esforço em conhecer os tributos que incidem sobre sua atividade, assim como os órgão que o recolhem e porquê o fazem. Lembre-se que, mesmo isso não sendo tão explícito, o tributo serve para manter as condições de seu trabalho e ajudará a criar um mercado mais favorável a partir da aplicação dos recursos por quem recolhe os montantes.

A dificuldade em acompanhar as mudanças é sempre citada pelos gestores quando perguntados em relação ao sistema tributário brasileiro, e o último alvo dessas constantes mudanças foi a DIRF, Declaração do Imposto sobre a Renda Retida na Fonte. As mudanças derivam principalmente de situações ocorridas ao longo do último ano-calendário, e procuram, como sempre, ajustar as regras para atender a todos da melhor forma possível. Trataremos primeiramente daquilo que muda na entrega da declaração, e em seguida esclareceremos algumas dúvidas que permeiam o momento de fechar as contas e enviar a declaração.

1. O que muda? Qual o prazo de entrega e identificação dos sócios?

A primeira mudança não deve agradar a muita gente, pois se trata da antecipação do prazo de entrega da declaração. O documento referente a este ano-calendário deve ser entregue até o dia 15 de fevereiro de 2017, então já está na hora de começar a se preparar reunindo as informações necessárias para completar os requerimento, lembrando que você tem até às 23 horas, 59 minutos e 59 segundos desta data.

A segunda mudança diz respeito à obrigatoriedade da identificação de todos os sócios das Sociedades em Conta de Participação, mas isso não deve gerar maiores transtornos.

2. Quem precisa enviar a DIRF?

É nesse momento que a maioria das dúvidas começam a surgir, pois para fazer a declaração são um tanto quanto delicados, exigindo uma análise um pouco mais minuciosa das atividades que a empresa exerce. Em suma, são obrigados a prestar a declaração aqueles que se encaixam nas seguintes alegações.

Segundo o site Contadores  e de acordo com a Instrução Normativa Nº 1.671/2016, estarão obrigadas a apresentar a DIRF 2017 as seguintes pessoas jurídicas e físicas:

I – que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:

a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;

b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;

d) empresas individuais;

e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;

f) titulares de serviços notariais e de registro;

g) condomínios edilícios;

h) pessoas físicas;

i) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e

j) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário.

3. Sobre quais valores devo fornecer informações?

Depois de saber quem deve prestar a declaração, a dúvida está sobre os valores aos quais devem envolver o documento, e estes são os seguintes.

Para as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no país que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes a:

1. aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;

2. royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;

3. juros e comissões em geral;

4. juros sobre o capital próprio;

5. aluguel e arrendamento;

6. aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;

7. carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;

8. fretes internacionais;

9. previdência complementar;

10. remuneração de direitos;

11. obras audiovisuais, cinematográficas e radiofônicas;

12. lucros e dividendos distribuídos;

13. cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;

14. rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento);

15. demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica.

4. A certificação digital é obrigatória?

Sim! A certificação é o meio em que o Fisco tem de comprovar a veracidade das informações fornecidas pela empresa, e além de servir para questão de controle, impede que fraudes sejam cometidas, a exemplo de uma declaração em nome de outra empresa ou algo do tipo. Um certificado digital pode ser adquirido junto a fornecedores e servirá para diversas transações digitais. Dessa obrigação se excluem as empresas participantes do Simples Nacional, condomínios e cartórios geridos por pessoas físicas

5. O que faço se minha empresa tem mais de um estabelecimento?

No caso de empresas com mais de uma filial, deve ser feita a centralização da declaração, ou seja, todas as informações devem ser compiladas na matriz da empresa. Dessa forma o preenchimento e a transmissão deve ser feita em um único arquivo. Esse processo é chamado de centralização da obrigação acessória.

6. Posso retificar a minha declaração?

Sim! O contribuinte tem o prazo de até 5 (cinco) anos para efetuar retificações em suas informações caso seja detectada incompletude ou inconsistência dos dados, entretanto, esse contribuinte estará sujeito a questionamentos do fisco sobre a alteração dessas informações, e comprovado o equívoco serão ofertados 30 dias para a retificação da DIRF.

7. O que acontece se eu NÃO enviar a DIRF?

Sua empresa pode ser penalizada pelo Fisco, de acordo com a infração em:

• Multa mínima de R$200,00 para pessoas físicas e empresas do Simples Nacional.

• Aplicação de 2% incidente sobre o valor informado no caso de falta ou atraso na entrega.

Com tanta complexidade em nossas rotinas diárias, utilizar uma ferramenta que possa simplificar todas as nossas necessidades, pode otimizar tempo, além de permitir que nos dediquemos mais em ampliar a lucratividade da empresa. Desta forma contar com sistemas ERP pode ser algo engrandecedor e rentável para ajudá-lo a estar em dia com os Fiscos e reunir as informações necessárias para realizar declarações como a DIRF. Entre em contato com a Brascomm e solicite uma apresentação sem compromisso!

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